segunda-feira, 13 de junho de 2011

A soberania dos povos indígenas o PAC – (Programa de aceleração da crise)


Os princípios filosóficos do direito natural

Francisco de Vitória é considerado o fundador do direito internacional por se manifestar em seus escritos contra as atrocidades das guerras e os massacres colonialistas que estavam ocorrendo na América e em suas obras principais De Justitia, e De Indis et iure belli (1539). Ele foi o primeiro teórico anticolonialista a estabelecer o princípio da soberania e independência dos estados. Vitória, seguindo as ideias aristotélicas e tomista, diz que todas as coisas possuem uma essência que independe da vontade e essa essência é imutável e universal. Ele realiza uma defesa dos direitos naturais, pois existe uma natureza humana e existe uma lei natural do homem. A lei natural determina os direitos inatos do homem para manter a sua sobrevivência. Estes direitos vão dês de o direito à vida e de conservá-la e defendê-la seja buscando alimentos para sua sobrevivência, seja defendendo-se de agressões injustas, à perfeição do próprio ser na sua dupla dimensão corporal e espiritual, direito de propriedade, de domínio e potestade do homem sobre os seres inferiores. Sendo o homem é um ser social por natureza a finalidade da sociabilidade é o bem comum. A finalidade do bem comum dirige e condiciona o exercício da potestade civil. O homem particular se dirige pela inteligência pessoal e a sociedade se comanda pela razão coletiva em razão do bem comum.

Um dos seguidores das ideias de Francisco Vitória foi Francisco de Suarez, também conhecido como Doutor Exímio, defende a idéia de que os homens no principio eram sozinhos sem nenhum deles tendo poder sobre os demais, se uniram e formaram um copo político que foi investido de poder por Deus. Os particulares juntos têm mais poderes do que o rei só. Por este motivo a soberania não reside no rei, mas no povo inteiro, que a traspassou para ele, e por isso mesmo pode retirá-la de novo, caso o rei governe de modo tirânico. Os homens formam um império humano, acima de todas as fronteiras. Esta idéia constitui a base do direito de gentes. Os preceitos do direito de gentes são preceitos que a razão extrai dos princípios da lei natural


O “Direito de gentes” e sua contribuição para a defesa dos índios da América

Os índios eram vistos como animais sem almas podendo desta forma ser mortos e dominados indiscriminadamente. O direito de gentes vai contra isso estabelecendo que todos os índios são seres humanos como os seus conquistadores, dessa forma mesmo sendo pagãos eles tem alma e seus direitos devem ser respeitados assim como os dos outros homens. Suarez defende amplamente os direitos da pessoa. As guerras coloniais só podem ser lícitas se não servem à exploração, mas à elevação da humanidade. Todos os homens nascem livres por natureza. Então o direito de gentes busca reconhecer a autonomia de todos os seres humanos, propondo que ajam acordos somente onde ocorra o benefício mútuo. Tendo sido as idéias dos dois filósofos acima extremamente importantes para suscita o debate sobre os direitos humanos. O direito de gentes distingue-se do direito natural, porque ele não se funda na necessidade teórica, mas na livre convenção; e do direito civil porque não regula a conduta do cidadão dentro do Estado, mas a relação dos Estados entre si.



O conceito de soberania


De acordo com Jean Bodin, Soberania refere-se à entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna. Entende-se por soberania a qualidade máxima de poder social através da qual as normas e decisões elaboradas pelo Estado prevalecem sobre as normas e decisões emanadas de grupos sociais intermediários, tais com: a família; a escola; a empresa, a igreja, etc. Neste sentido, no âmbito interno, a soberania estatal traduz a superioridade de suas diretrizes na organização da vida comunitária.

Relaciona-se a poder, autoridade suprema, independência (geralmente do Estado). É o direito exclusivo de uma autoridade suprema sobre uma área geográfica, grupo de pessoas, ou o self de um indivíduo. A soberania sobre uma nação é geralmente atributo de um governo ou de outra agência de controle política; apesar de que existem casos em que esta soberania é atribuída a um indivíduo. A soberania se manifesta, principalmente, através da constituição de um sistema de normas jurídicas capaz de estabelecer as pautas fundamentais do comportamento humano. No âmbito externo, a soberania traduz, por sua vez, a ideia de igualdade de todos os Estados na comunidade internacional.

O conceito "soberania" é teorizado pelo francês Jean Bodin (1530-1596) no seu livro intitulado Os Seis Livros da República, no qual sustentava a seguinte tese de que todo o poder do Estado pertence ao Rei e não pode ser partilhado com mais ninguém (clero, nobreza ou povo). Jean-Jacques Rousseau transfere o conceito de soberania da pessoa do governante para todo o povo ou sociedade de cidadãos. A soberania é inalienável e indivisível e deve ser exercida pela vontade geral (soberania popular).

A partir do século XIX foi elaborado um conceito jurídico de soberania, segundo o qual esta não pertence a nenhuma autoridade particular, mas ao Estado enquanto pessoa jurídica. A noção jurídica de soberania orienta as relações entre Estados e enfatiza a necessidade de legitimação do poder político pela lei.



A construção da Usina de Belo Monte


A construção da Usina de Belo Monte fere a soberania dos povos indígenas. A usurpação dos direitos dos povos indígenas vem se constituindo como uma prática recorrente desde o início da colonização.

Se houvesse um gerenciamento adequado da energia que é desperdiçada seria aproveitada. Não estamos caminhando de acordo com um projeto de desenvolvimento sustentável. A fronteira da floresta vem sendo empurrada e essa é a ultima trincheira de defesa da Amazônia. O progresso proposto pelo modelo de desenvolvimento expansionista e predatório favorece aceleração não do crescimento, mas da destruição.